A transição de governo
Passadas
as eleições municipais de 2012 muitos Prefeitos eleitos, pela primeira vez,
preparam-se para assumir a direção de seus Municípios e há em todos, com plena
certeza, o desejo de contribuírem para o desenvolvimento e se conduzirem, com
retidão, nos quatro anos de mandato.
A
consciência e a honradez do homem público, que devem sobressair-se dentre as
múltiplas facetas que ornam o seu caráter, impõem que a transição de Governo,
ou seja, a passagem do poder ao sucessor seja feita de forma a permitir-lhe dar
tranquila sequência à administração, evitando solução de continuidade e
prejuízos ao povo. Infelizmente, poucos agem desta forma, pois na maioria das
vezes o homem tem o poder como propriedade sua e sofre, terrivelmente, ao afastar-se
dele.
Ao longo
do tempo os homens que eventualmente tem ocupado cargos públicos, investidos de
qualquer tipo de autoridade, se perderam e se perdem, em sua maioria, na
convivência com este honroso e difícil encargo de terem em suas mãos o poder de
estabelecer balizamentos e restrições na convivência entre os cidadãos e de
manusearem avultados recursos públicos.
O
legislador pátrio tem mostrado acentuada preocupação com a normalidade e a
prática da boa transição administrativa, pois inúmeros convênios são assinados
com o Governo Estadual e o Governo Federal e quase sempre ficam pendentes
prestações de contas que o novo gestor não pode apresentar, pois o antecessor
não teve a consciência e a responsabilidade de colocá-lo a par destas situações,
fazendo com que incorra, juntamente com ele, na malsinada “omissão no dever de prestar contas”.
Na
verdade, os dois gestores, sucessor e sucedido, dividem responsabilidades e
isso nos é transmitido pela Súmula 230 do Tribunal de Contas da União – TCU, a
qual estabelece que: “Compete ao Prefeito
sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por
seu antecessor, quando este não tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo,
adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a
instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade”.
Havendo
a tranquila transição de Governo, o administrador que estiver saindo poderá ter
livre acesso à documentação indispensável para suas prestações de contas e o seu
sucessor, não necessitará ajuizar procedimentos judiciais contra ele, para
obtê-la.
A Lei
Federal nº 10.609/02, de 20/12/2002, que “dispõe
sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo
de Presidente da República” permitiu ao nosso País viver um belo momento do
exercício de um ato de civilidade e democracia, quando o ex-presidente Fernando
Henrique a utilizou para transmitir a totalidade do conhecimento da máquina
administrativa ao recém-eleito Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. E assim
deve ser em todos os níveis de Governo, quer seja Municipal Estadual e Federal,
pois acima de tudo, avulta o interesse do povo.
No que
diz respeito a Marabá, foco maior de nossas preocupações, por ser a cidade em
que vivemos. a Lei Orgânica Municipal também leciona sobre o assunto, fazendo-o
da seguinte maneira em seus artigos 69 e 70:
SEÇÃO VII
Da Transição Administrativa
Art. 69. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito
Municipal, deverá preparar para entregar ao sucessor e para a publicação
imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre
outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de
operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante
o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas sobre convênios celebrados com organismos da
União e do Estado, de outros Municípios e entidades privadas, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há Por
executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União, do Estado, de outros
Municípios e entidades privadas, por força de mandato constitucional ou de
convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em trâmite na
Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VI - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e
órgão em que estão lotados e em exercício.
Art. 70. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término
do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1.° O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de
calamidade pública.
§ 2.º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos
praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do
Prefeito Municipal.
Vê-se,
pois, que há uma obrigação legal que pesa sobre os ombros do Prefeito que saí,
para que transmita ao sucessor o pleno conhecimento da situação administrativa
do Município.
Devemos
lamentar que a cultura política brasileira, ainda não tenha atingido a
maturidade ética que leva a uma tranquila transição democrática e que seja necessária,
muitas das vezes, a aplicação da dureza da norma legal, para que venha a
ocorrer, pois, quase sempre, a frustração de quem perde um pleito eleitoral
leva a uma acentuada tentativa de sabotar, desde o início, aquele que chega ao
Poder.
Marabá
não pode parar, pois o futuro, bem próximo, nos reserva uma perspectiva de
crescimento que a principio é assustadora e muito deverá ser feito pela nova administração
dos quatro anos que se avizinham, para nos colocar em condições de recebê-lo. O
Prefeito que está saindo certamente fez o melhor que lhe foi possível fazer, no
entanto, Marabá, infelizmente, está se tornando uma cidade caótica, de transito
desorganizado, obras inacabadas, ruas sem sinalização e sem placas indicativas
de seus nomes, vias públicas tomadas pelo lixo, esgotos sendo jogados nos Rios
Tocantins e Itacaiúnas, áreas públicas tomadas ao bel prazer de quem delas quer
usufruir para o fácil lucro comercial, com cadeiras, mesas e bancas de comércio
tomando as ruas e calçadas e áreas de estacionamento, sem que o Poder Público
cobre pela utilização particular daquilo que pertence a todos. A desorganização
e a violência imperam e crescem cada vez mais.
Marabá
necessita de um Prefeito que dê sequência às obras de melhoria já iniciadas e programe
e execute outras que vier a julgar condizentes com as nossas necessidades e que
seja, também, um organizador e zelador dos Direitos dos cidadãos. Por tudo
isso, não pode abrir mão de uma correta, séria e tranquila transição de Governo,
para que nem um dia sequer, de nossa caminhada rumo ao progresso, venha a ser
perdido. Observar a Lei é dever inarredável dos Prefeitos que saem e dos que
estão assumindo, cumprindo fielmente a liturgia da transição administrativa. (Plínio Pinheiro Neto, Advogado)