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quinta-feira, 7 de outubro de 2010

STF suspende artigo da Constituição do Pará

O STF (Supremo Tribunal Federal) deferiu liminar pedida pelo PSDB em Adin (ação direta de inconstitucionalidade) contra dispositivo da Constituição do Estado do Pará que permite ao governador, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, preencher as vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com pessoas de sua livre escolha. Por decisão unânime, a vigência do parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará ficará suspensa até o julgamento do mérito da Adin pelo plenário do STF.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu a argumentação do PSDB de que a Constituição Federal, que deve servir de base para as estaduais, delineou de forma clara e explícita as participações dos poderes Executivo e Legislativo e do TCU (Tribunal de Contas da União) no preenchimento das vagas destinadas às categorias dos auditores e dos membros do MP (Ministério Público). “De fato, a Constituição Federal não foi, pelo menos à primeira vista, respeitada”, observou.
Para a PGR (Procuradoria-Geral da República), “nãoespaço para soluções normativas que se prestem a um atraso ainda maior na implementação do modelo constitucional.”
Lewandowski apontou quenotícia, nos autos, de que o Tribunal de Contas do Estado oficiou à governadora do Pará a existência de vaga a ser preenchida por ocupante da carreira de auditor, e que o único integrante da classe não preenche os requisitos necessários à nomeação. O periculum in mora [risco causado pela demora na solução do caso], portanto, encontra-se presente”, assinalou, ao deferir a liminarexatamente para impedir que o governador nomeie livremente o membro do TCE”.
A decisão tem efeito ex tunc (retroativo). “As notícias que eu tinha até recentemente eram de que a nomeação ainda não havia se efetivado”, explicou o relator. “Se nesse meio tempo o novo membro foi nomeado, seus atos serão nulos".

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