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sexta-feira, 9 de julho de 2010

Denuncie as patifarias eleitorais


A partir desta segunda-feira, 12 de julho, qualquer tipo de irregularidade cometida na campanha eleitoral no Pará poderá ser denunciada pelo 0800-7308666
Propaganda ilegal, tentativa de compra de voto, participação de candidatos em inaugurações de obras pública, arrecadação irregular de recursos para a campanha e qualquer outro ato ilícito pode ser relatado ao disque-denúncia eleitoral.
O denunciante não é obrigado a se identificar. O atendimento será feito durante o horário comercial. Nos 15 dias que antecedem a votação o serviço funcionará 24 horas por dia. As denúncias serão encaminhadas diretamente ao Ministério Público Federal (MPF) para investigação dos casos.
O atendimento será feito por um grupo de voluntários sem filiação partidária, que atuarão na sede da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) em Belém. O MPF e a CNBB fazem parte das 46 instituições que compõem o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE),responsável pela implementação e gerenciamento do serviço.
Foi o MCCE quem organizou o abaixo-assinado que resultou na aprovação da lei da ficha limpa.
Fazem parte do movimento a Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais, Associação dos Juízes Federais, Associação dos Magistrados Brasileiros, Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Associação Nacional dos Procuradores da República, Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil, Federação Nacional dos Jornalistas, Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social e Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros.
Com sede em Brasília, o MCCE acompanha de perto a atuação do Tribunal Superior Eleitoral e mantém contato com os responsáveis pela adoção de medidas que favoreçam a lisura do processo eleitoral no Brasil.
Celular contra a corrupção Para o MCCE, além de tornar mais fácil a realização da denúncia outra grande vantagem do serviço é ter o cidadão como aliado na fiscalização das ilegalidades cometidas na campanha eleitoral. E, como fiscal, hoje em dia o eleitor tem muito mais condições de coletar provas dessas irregularidades. Atualmente grande parte da população possui telefone celular capaz de fazer fotos e vídeos, e essas provas são fundamentais para que as denúncias se transformem em ações judiciais e possam levar à condenação dos infratores, avalia o Procurador Regional Eleitoral no Pará, Daniel César Azeredo Avelino.
Para transmitir dados como esses o eleitor pode utilizar o e-mail.Basta enviar a denúncia e as fotos ou vídeos para o e-mail denunciaeleitoral@prpa.mpf.gov.br. Assim como no disque-denúncia, não é necessário que o denunciante se identifique.
O olhar fiscalizador da sociedade é fundamental no combate a corrupção, e o disque-denúncia é uma forma de colocar isso em prática, diz a coordenadora da Comissão Justiça e Paz (CJP) da regional Norte 2 da CNBB, Henriqueta Cavalcante. Na cerimônia de lançamento do disque-denúncia, realizada nesta sexta-feira, 9 de julho, na sede da CNBB em Belém, por meio da imprensa a coordenadora da CJP convidou os eleitores que não tenham vinculação partidária a colaborar com o disque-denúncia cadastrando-se como voluntários para fazer o atendimento das ligações na CNBB, localizada no bairro do Marco.
Nas últimas eleições gerais, em 2006, o disque-denúncia eleitoral atingiu 7.426 ligações atendidas, das quais 2.480 foram registradas como denúncias e deram origem a investigações para ajuizamento de ações. Na média, no primeiro turno foram recebidas 100 ligações por dia. No segundo turno, a média foi de 91 de ligações diárias.
Veja o que pode e o que não pode ser feito na campanha:
Comício
Pode - Entre os dias 6 de julho e 30 de setembro, das 8 horas às 24
horas. Também pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio
elétrico.
Não pode - Com a realização de show ou de evento assemelhado e
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de
animação.
Alto-falantes ou amplificadores de som
Pode - A partir do dia 6 de julho até a véspera das eleições, entre 8
horas e 22 horas, desde que observadas as limitações descritas abaixo.
Não pode - A menos de 200 metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Caminhada, carreata, passeata
Pode - A partir do dia 6 de julho até às 22 horas da véspera das eleições. Também é permitido distribuição de material gráfico e uso de carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não pode - Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
Cavaletes, bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode - Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6 e 22 horas.
Não pode - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Essa vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Pode - A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não pode - A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, como cestas básicas.
Faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode - Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 m² e desde que não contrariem outras disposições da legislação eleitoral.
Não pode - Em troca de oferecimento pelo candidato ao eleitor de dinheiro ou qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de volantes, folhetos, santinhos
Pode - E não depende da obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral.
Não pode - Apenas com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Outdoor
Não pode - Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas
Pode - Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não pode - Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Rádio e televisão
Pode - Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010.
Não pode - A partir de 1º de julho. Desta data em diante, as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
Internet
Pode - Após o dia 5 de julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. 
Não pode - Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, em portais de notícias, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. São vedadas ao provedor de conteúdo ou de serviços de multimídia, a utilização, doação ou cessão e a venda de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. A reprodução do jornal impresso na internet não é permitida, a não ser no site do próprio jornal e respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.

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